sexta-feira, 31 de maio de 2013

Pensamentos de Donald Woods Winnicott...







Por incidir seu olhar para o estágio primitivo da natureza humana, Winnicott entende o bebê como
uma organização em marcha para a conquista do SENTIMENTO DE SER.

"O sentimento de estar vivo não se deve exclusivamente ao fator constitucional ou biológico, mas a
uma conquista contínua que implica um ambiente facilitador".


(WINNICOTT, D. W. "A Criança e seu Mundo")







terça-feira, 28 de maio de 2013

DESENVOLVIMENTO DA CAPACIDADE PARA SE PREOCUPAR COM O OUTRO SER HUMANO









Estágio do Concernimento

[...] eu me preocupo muito com o desenvolvimento da capacidade de preocupação (Concern).

Winnicott (1948)


Winnicott (1963) formula sua compreensão acerca do estágio do concernimento, frisando “ser uma condição para a conquista do concernimento a passagem pelos estágios iniciais sem demasiados problemas” (Moraes, 2005, p. 220, grifo da autora).

Entendemos que é importante ressaltar esta introdução ao estudo deste estágio realizada pelo autor:

Estamos examinando a psicologia do estágio que acontece imediatamente depois do novo ser humano ter alcançado o status de unidade [...] Gostaria de deixar aqui a observação de que quanto mais recuarmos na história individual, mais verdadeira se torna a proposição segundo a qual não há sentido em falarmos sobre o indivíduo sem considerarmos um ambiente suficientemente bom que se adapte às suas necessidades (2000 [1954-5, p. 360].).

A capacidade para o concernimento resulta de um cuidado suficientemente bom e seu desenvolvimento está ligado à saúde psíquica. No desenvolvimento emocional certas condições externas são necessárias para o amadurecimento pessoal. Como Winnicott diz:

A provisão ambiental continua a ser vitalmente importante aqui, embora o lactente esteja sendo capaz de possuir uma estabilidade interna que faz parte do desenvolvimento da independência (1983 [1963], p.72).

Assim, mediante estes cuidados, o bebê alcança, em algum grau, o estatuto de um EU unitário como também já pode realizar a tarefa de integração da vida instintual. Estes seriam os pré-requisitos para a entrada no estágio do concernimento.

O bebê aqui já se percebe como uma unidade e à mãe como pessoa separada, inicia a integração da instintualidade como parte do seu eu. A criança percebe que ama e odeia o mundo fora dela e a realidade de que possui impulsos amorosos e destrutivos para com o mesmo objeto. Desta forma, se vê concernida pelo amor e pelo ódio, Winnicott é enfático ao afirmar que só a sustentação ambiental permite esta relação.

Portanto, o concernimento (Concern), considerado por Winnicott como uma experiência que demanda certo desenvolvimento emocional, surge com a integração da mãe-ambiente e mãe-objeto na mente do bebê. É neste estágio que ocorrem alterações importantes no mundo interno da criança em função do seu amadurecimento pessoal.

Para ele, o termo concernimento é utilizado para dar conta, de um modo positivo, do fenômeno que é abarcado negativamente pela palavra ‘culpa’. O concernimento implica uma maior integração e relaciona-se a um sentimento de responsabilidade, refere-se ao fato de que o indivíduo se importa ou se preocupa, aceitando a sua responsabilidade.


O autor diz que nesta fase a relação é eminentemente dual, mas, embora tente situar a época em que o momento ocorre, acredita que não existe uma precisão absoluta uma vez que o amadurecimento do ser humano acontece ao longo da vida:

Há uma boa razão para se acreditar que preocupação – com seu aspecto positivo – emerge no desenvolvimento emocional inicial da criança em um período anterior ao do clássico complexo de Édipo, que envolve um relacionamento a três pessoas, cada uma sendo percebida como uma pessoa completa pela criança. Mas não há necessidade de ser preciso sobre a época, e na verdade a maioria dos processos que se iniciam no início da infância nunca está completamente estabelecido e continuam a ser reforçados pelo crescimento que continua posteriormente na infância e através da vida adulta, até mesmo na velhice (1983 [1963], p.71).

A elaboração da capacidade para o concernimento é longa e é o fundamento para a capacidade de brincar e, posteriormente, trabalhar.
Em seu texto de 1963, Winnicott esclarece:

Preocupação indica o fato do indivíduo se importar, ou valorizar, e tanto sentir como aceitar responsabilidade. Em nível genital no enunciado da teoria do desenvolvimento, preocupação pode ser considerada a base da família, cujos membros unidos na cópula – além de seu prazer – assumem responsabilidade pelo resultado. Mas na vida imaginária total do indivíduo, o tema da preocupação levanta até questão mais ampla, e a capacidade de se preocupar está na base de todo brinquedo e trabalho construtivo. Pertence ao viver normal, sadio, e merece a atenção do psicanalista.

sexta-feira, 24 de maio de 2013

INFORMAÇÃO IMPORTANTE .....






Consulta pública para proposta de Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo

A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) abriu no dia 13 de maio o prazo para consulta pública para a proposta de Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE - 2013-2022. As sugestões poderão ser encaminhadas até o 30º dia após a publicação deste despacho, à SDH/PR, por meio do correio eletrônico: consulta.sinase@sdh.gov.br.

Também será permitido o envio de sugestões por escrito, durante o prazo de consulta, para o seguinte endereço: Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, Setor Comercial, Quadra 9, Lote C, Edifício Parque Cidade Corporate, Torre "A", 8º andar, Brasília-DF, CEP: 70308-200, com a indicação “Sugestão ao Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo - 2013-2022”.

Após a conclusão da consulta pública, a Secretaria de Direitos Humanos promoverá a análise das contribuições e, ao final, publicará o resultado da consulta pública no endereço da Internet: www.direitoshumanos.gov.br.

Fonte: ASCOM SDH/PR

Conselho Nacional de Assistência Social
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quinta-feira, 23 de maio de 2013

DIREITOS ASSEGURADOS AOS ADOLESCENTES...




O modelo anterior de atendimento ao adolescente passou a pertencer a um contexto histórico ultrapassado: a de não asseguração dos direitos fundamentais, um modelo de contenção que se esgotou. A sociedade clamava por mudanças e, a partir disso, instaura-se uma crise. A esse respeito Costa (2006, p. 13) esclarece:

[...] na área do direito da criança e do adolescente [...] as coisas acontecem da mesma forma. A crise ou esgotamento de um modelo de compreensão e ação vem dar lugar a outro. A transição, porém, entre o velho e o novo frequentemente não se dá de maneira específica. Os defensores da velha ordem costumam reagir de todas as formas ao seu alcance para impedir o novo paradigma de se afirmar, de ser hegemônico, de vigorar de modo pleno.

Nesta vertente, a partir de uma mobilização social, nacional, origina-se o Fórum Nacional de Entidades Não-Governamentais de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (Fórum DCA). Esse movimento recolheu mais de seis milhões de assinaturas pedindo a criação de um artigo que estabelecesse os direitos humanos de meninos e meninas na Carta Magna de 1988. Nasce o Artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1998, base para o Artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente:

É dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar a criança e o adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-la a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência e opressão.

O processo de redemocratização do Brasil culmina na promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) Lei 8.069 de 1990. O Estatuto é considerado documento de direitos humanos concebido a partir do debate de ideias e participação de vários segmentos sociais envolvidos com a causa da infância no país, ou seja, instituições ligadas pela Igreja Católica e pela sociedade civil, a saber: República dos Emaús – Belém/PA, Pastoral do Menor – São Paulo/SP.
e, o Projeto Nacional de Alternativas e Atendimentos Comunitários a Meninos e Meninas de Rua.

O ECA não é resultado da vontade pessoal das autoridades brasileiras, mas o anseio do conjunto das instituições que sempre fizeram os movimentos sociais em defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes e que controverteram a ordem na luta pela garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes em consequência da falta de políticas que viessem atender de fato os meninos e meninas de rua.
Desta forma, o Estatuto representa um marco histórico para a infância e adolescência brasileiras, ao substituir a lógica da Situação Irregular, presente nos antigos Códigos de Menores, pela Doutrina da Proteção Integral.

A Constituição Federal de 1988 prevê a garantia de uma universalidade de direitos às crianças e adolescentes, reforçado no artigo 4º do ECA:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e execução das políticas públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção da infância e juventude (ECA, 1990, p. 3).
Segundo Guará (2000, p.84, grifos da autora), na década de 1990 nasce um novo pensamento na sociedade:


Uma nova consciência sobre a necessidade de uma política social para a infância e juventude. O termo menor foi enfaticamente substituído por criança e adolescente, com o forte argumento de que era preciso superar o estigma associado ao termo que já se instalara no imaginário social como sinônimo de pobre.

A grande mudança representada pelo ECA é a divisão de responsabilidades: não basta acusar o menor, mas entender o papel da família, do Estado e da sociedade, a fim de garantir direitos integrais às crianças e adolescentes. Hoje, na situação de Garantia de Direitos, o paradigma que permeia a atuação é entender a criança e o adolescente como sujeitos de direitos.

Para a implementação da Doutrina da Proteção Integral o Estatuto prevê um conjunto articulado de ações por parte do Estado e da sociedade. Estas podem ser divididas em quatro grandes linhas:

a) Políticas Sociais Básicas, que, na perspectiva da universalidade, da continuidade e da gratuidade, implicam na garantia dos direitos sociais para todos como dever do Estado; b) Políticas de Assistência Social, prevista para os que se encontram em estado de necessidade temporária ou permanente; c) Políticas de Proteção Especial, para quem se encontra violado ou ameaçado de violação em sua integridade física, psicológica e moral; e d) Políticas de Garantia de Direitos, para as situações nas quais a criança ou o adolescente se encontra envolvido num conflito de natureza jurídica, sendo necessário, para a sua proteção integral, o acionamento das políticas de direito e do órgão do Ministério Público, com observância do devido processo legal.


O ECA estabelece medidas de proteção voltadas para situações em que os direitos de meninos e meninas são ameaçados ou violados, seja por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, seja por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis. Define, também, as medidas socioeducativas não privativas de liberdade: Advertência (Art. 115); Obrigação de Reparar o Dano (Art. 116); Prestação de Serviços à Comunidade (Art. 117) e Liberdade Assistida (Art. 118 e 119). As medidas socioeducativas privativas de liberdade em meio aberto ou fechado são aplicadas de acordo com a gravidade do delito cometido pelo adolescente: semiliberdade (art. 120) ou internação em estabelecimento socioeducativo (art. 123 a 125 do ECA).


O SINASE enquanto Lei Federal 12.594/2012 trata da implementação do atendimento das medidas socioeducativas previstas no ECA. A Lei Federal, recentemente promulgada, reafirma o paradigma da proteção integral expressa no Estatuto e institui procedimentos e parâmetros sobre a natureza eminentemente pedagógica da medida socioeducativa, visando trazer avanços para a efetivação de uma política que priorize os direitos humanos.

A implementação do SINASE objetiva primordialmente o desenvolvimento de uma ação socioeducativa sustentada nos princípios dos direitos humanos. Defende, ainda, a idéia dos alinhamentos conceitual, estratégico e operacional, estruturada, principalmente, em bases éticas e pedagógicas. (SINASE, 2012, p.16).

Ao enumerar direitos, estabelecer princípios e diretrizes da política de atendimento, definir competências e atribuições e dispor sobre os procedimentos judiciais que envolvem crianças e adolescentes, a Constituição Federal e o ECA instalaram um Sistema de Garantia de Direitos – SGD (SINASE, 2006).

Surge uma proposta de atendimento socioeducativo nas instituições responsáveis pela execução de medidas. O grande objetivo é a mudança de paradigma na atenção aos adolescentes, para que saiam do lugar social no qual confluem as práticas de exclusão, para um lugar social inclusivo de exercício pleno da sua cidadania.

Na esteira das mudanças, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) e o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), divulgaram juntos um documento denominado Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária (PNCFC) . Esse Plano visa a formulação e implementação de políticas públicas que possam assegurar a garantia das crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária, de forma integrada e articulada com os demais programas de governo.

O Plano visa romper com a cultura da institucionalização de crianças e adolescentes e fortalecer o paradigma da proteção integral e da preservação dos vínculos familiares e comunitários preconizados pelo ECA. As estratégias, objetivos e diretrizes do Plano estão fundamentados, primordialmente, na prevenção ao rompimento dos vínculos familiares, na qualificação do atendimento dos serviços de acolhimento familiar e institucional, quando forem necessários, e, sobretudo, no investimento para o retorno da criança e do adolescente ao convívio com sua família. O consenso a respeito é entender a família como locus privilegiado para o adequado desenvolvimento humano (PNCFC, 2006).



segunda-feira, 13 de maio de 2013

Maioridade Penal: Comoção Popular ou Solução?

“(...) mais do que um ser no mundo, o ser humano se tornou uma Presença no mundo, com o mundo e com os outros.”
(Freire, P. Pedagogia da Autonomia, 1996, p. 18)


Os atos infracionais praticados por adolescentes é questão que mobiliza e angustia a sociedade contemporânea. A mídia propaga casos extremos de expressão da violência praticada pelos jovens gerando um sentimento de revolta, perplexidade e impotência. Tais reportagens são exploradas por mídia impressa e eletrônica sensacionalistas, de nível duvidoso que defendem ideias que se aproximam de um pensamento que esses seres humanos são destituídos de qualquer possibilidade e direito de ressignificar a própria vida, escolher outros caminhos enfim, retomar sua vida social e familiar.

A punição a um ato infracional tem como pressuposto fundamental a cultura social de coerção, ação cristalizada, não oferecendo assim ao adolescente um ponto de partida para que ele avance na leitura do mundo, compreendendo-se como sujeito da história.

Faz-se necessário uma efetiva contribuição dos cidadãos para a formação de uma sociedade democrática. Ao construir um projeto educacional democrático e libertador, lutando pela superação da opressão e desigualdades sociais, visando à transformação social e construção de uma sociedade justa, democrática e igualitária.

O cidadão que tem acesso ao saber, a cultura, moradia e trabalho, às políticas sociais básicas, precisa exercer a prática da consciência crítica por meio da consciência histórica. Tem como obrigação, por integrar uma camada social privilegiada, ensinar a pensar certo, como dizia o mestre Paulo Freire, produzir condições para a aprendizagem crítica. Antes de qualquer coisa é preciso reconhecer o adolescente enquanto indivíduo inserido num contexto social.

É primordial o compromisso do cidadão, que clama por justiça penal para o adolescente, o desenvolvimento de um entendimento cultural, uma consciência social crítica que contemple um esforço para a efetivação de ações políticas, mobilizações sociais, formação de uma equipe de trabalho, ou seja, só assim podemos pensar na superação de uma realidade na qual o adolescente é vítima de um total descaso social e vitimizador.

O cidadão que clama por justiça, respeito e segurança – e com muita razão – deve ter a serenidade e sabedoria para usar bem suas palavras, ponderar antes de agir e julgar à revelia. As redes sociais hoje se constituem em arma poderosa e muitas opiniões são formadas advindas de textos que expressam total desinformação e escritos sob emoção. Assim, falta a compreensão das causas do caos social e do comprometimento ético do papel social de cada indivíduo.

A clareza política minimiza a discriminação e humaniza as relações. O adolescente que tem acesso às Política Públicas, é legitimado pela sociedade, sai do lugar de invisibilidade social para ter a oportunidade de se ressignificar como ser humano e transformar seu contexto social e histórico.


É necessário assumir-se como ser social e histórico como ser pensante, comunicante, transformador, criador, realizador de sonhos. Tomar decisões baseadas em comoção é questionável...precisamos rever nosso lugar social.