domingo, 9 de janeiro de 2011

“O ADOLESCENTE AUTOR DE ATO INFRACIONAL: REFLEXÕES À LUZ DA DOUTRINA DE PROTEÇÃO INTEGRAL E O PENSAMENTO DE WINNICOT” *

Resumo: Este estudo apresenta uma reflexão sobre as orientações e diretrizes atuais que norteiam o atendimento socioeducativo prestado ao adolescente autor de ato infracional e o pensamento de Winnicott. O ambiente estável e confiável é aquele que oferece os cuidados necessários ao desenvolvimento saudável da criança e do adolescente que assim apoderam-se da cultura e da humanidade. Os enunciados de Winnicott, sua singular análise da dinâmica social e seu trabalho focado nas relações inter humanas vem ao encontro do que é atualmente preconizado na legislação e normativas para a garantia da proteção integral ao adolescente. Nessa perspectiva, a condição básica para a operatividade das ações socioeducativas perpassa para além do estudo minucioso das leis e seu histórico. A garantia dos direitos humanos, a necessidade de proporcionar ao adolescente que comete um ato ilícito um ambiente seguro e confiável, conforme proposto por Winnicott, está em consonância com a mudança paradigmática: da antiga Doutrina da Situação Irregular, em que a criança e o adolescente eram vistos como meros objetos de intervenção para a Doutrina da Proteção Integral que assegura todos os direitos do jovem em conflito com a lei.

Palavras-chave: Winnicott, paradigma, Doutrina da Situação Irregular, Doutrina da Proteção Integral.


Panorama da Doutrina da Proteção Integral

Desde a Declaração de Genebra em 1924, assegurar os direitos de crianças e adolescentes passaram a integrar as discussões internacionais, priorizadas pelos países na década de 1950, após a Segunda Guerra, com a criação da ONU e da Unesco. Em 1959, as Nações Unidas aprovam a Declaração Universal dos Direitos das Crianças. No ano de 1979, instaura-se uma grande campanha em nível internacional que vai culminar, 10 anos depois, em 1989, na aprovação, pela Assembleia Geral da ONU, da Convenção sobre os Direitos das Crianças, um dos mais importantes tratados sobre os Direitos Humanos.
Na década de 80, nasce de um novo pensamento na sociedade e, a partir de uma mobilização social nacional para garantir a criação de um artigo que estabelecesse os direitos humanos de meninos e meninas na Constituição Federal de 1988. Nasce o artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil (05/10/1988), base para o Estatuto da Criança e Adolescente

"É dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar a criança e o adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-la a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência e opressão".

Esse processo de redemocratização do Brasil culmina na promulgação da Lei 8.069 de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O Estatuto é considerado documento exemplar de direitos humanos, foi concebido a partir do debate de idéias e da participação de vários segmentos sociais envolvidos com a causa da infância no país. O ECA representa um marco histórico para a infância e adolescência brasileiras, ao substituir a lógica da Doutrina da Situação Irregular, presente no antigo Código de Menores, pela Doutrina da Proteção Integral.
O ECA completará no dia 13 de julho de 2010, 20 anos de existência. A grande mudança representada pelo ECA é a divisão de responsabilidades. Não basta acusar o menor, mas entender o papel dos pais, do Estado e da sociedade a fim de garantir integrais direitos às crianças e adolescentes. Hoje, na situação de Garantia de Direitos, o paradigma que permeia a atuação é entender a criança e o adolescente como sujeitos de direitos.
Para a implementação da Doutrina da Proteção Integral o Estatuto prevê um conjunto articulado de ações por parte do Estado e da sociedade. Estas ações podem ser divididas em quatro grandes linhas: a) Políticas Sociais Básicas, que, na perspectiva da universalidade, da continuidade e da gratuidade, implicam na garantia dos direitos sociais para todos como dever do Estado; b) Políticas de Assistência Social, previstas para os que se encontram em estado de necessidade temporária ou permanente; c) Políticas de Proteção Especial, para quem se encontra violado ou ameaçado de violação em sua integridade física, psicológica e moral; d) Políticas de Garantia de Direitos, para as situações nas quais a criança ou o adolescente se encontra envolvido num conflito de natureza jurídica, sendo necessário, para a sua proteção integral, o acionamento das políticas de direito e do órgão do Ministério Público, com observância do devido processo legal.
O ECA propõe medidas de proteção - voltadas para situações em que os direitos de meninos e meninas são ameaçados ou violados, seja por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, seja por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis - e medidas socioeducativas (aplicadas para adolescentes que cometem atos infracionais). As medidas socioeducativas vão desde uma simples advertência até a internação em estabelecimento educacional.
O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE – é uma política pública social de implementação do atendimento das medidas socioeducativas previstas no ECA. Pode ser entendido como política de inclusão do adolescente em conflito com a lei no direito à dignidade humana.
O documento busca solução para direitos garantidos pelo Estatuto, institui procedimentos e parâmetros justos que reafirmem a diretriz do ECA sobre a natureza eminentemente pedagógica da medida socioeducativa, visando trazer avanços para a efetivação de uma política que priorize os direitos humanos

A implementação do SINASE objetiva primordialmente o desenvolvimento de uma ação socioeducativa sustentada nos princípios dos direitos humanos. Defende, ainda, a idéia dos alinhamentos conceitual, estratégico e operacional, estruturada, principalmente, em bases éticas e pedagógicas. (2006 p.16)

Em 2006, conforme preconização do ECA e orientações do SINASE surge uma nova proposta de atendimento socioeducativo na instituição responsável pela execução de medidas. A partir de então, a FEBEM/SP reestrutura o atendimento socioeducativo no Estado de São Paulo passando à denominação de Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação CASA/SP, nomenclatura que retrata a mudança de paradigma na atenção aos adolescentes. O grande objetivo, hoje, é que os adolescentes saiam deste lugar social no qual confluem as práticas de exclusão para um lugar social inclusivo, de exercício pleno da sua cidadania.
O pensamento de Winnicott e a Doutrina da Proteção Integral
É necessário que façamos uma reflexão sobre as orientações e diretrizes atuais que norteiam o atendimento socioeducativo prestado ao adolescente autor de ato infracional e o pensamento de Winnicott.
Para o psicanalista, as pessoas necessitam de um espaço na sociedade que garanta sua saúde e realização pessoal (1975 [1968] p. 190-191) assim escreve:

[...] a sociedade representa a afirmação, em termos coletivos, do crescimento individual [...] existe como estrutura ocasionada, mantida e constantemente reconstruída por indivíduos, não havendo, portanto, realização pessoal sem a sociedade, assim como é impossível existir sociedade independentemente dos processos coletivos de crescimento dos indivíduos que a compõem.

Winnicott ressalta a importância das condições ambientais para a constituição da identidade unitária, incluídas aí a capacidade de relacionar-se com o mundo e com os objetos externos e de estabelecer relacionamentos interpessoais. As falhas ambientais podem comprometer a autonomia e desenvolvimento do indivíduo atingindo sua capacidade de inserir-se na cultura e no meio social.
Winnicott está preocupado em como o ambiente pode, efetivamente, favorecer, permitir à criança e ao adolescente se apoderar da cultura, da humanidade, foca seus trabalhos, sobretudo, nas relações inter humanas. Seus enunciados vem ao encontro do que é atualmente propagado pelas normativas para a garantia da proteção integral ao adolescente, sempre realizando uma análise à dinâmica social e sua relação com o pessoal.
Nessa perspectiva, a condição básica para a operatividade das ações socioeducativas perpassa para além do estudo minucioso das leis e seu histórico. Oferecer o espaço afetivo, o espaço físico, os limites, o entorno, a compreensão e a previsibilidade ambiental proporcionam mudanças significativas no atendimento socioeducativo e garantem aos jovens seus direitos fundamentais. Afinal, a conquista deve ser do adolescente.
O velho paradigma representado pela Doutrina da Situação Irregular atuava sob o signo do tutelamento pelo Estado da criança e do adolescente, como diz Costa, essa era “uma forma de não direito” (2006 p. 14). A tutela implicava em incapacitação do tutelado que era visto como mero objeto de intervenção.
Esse paradigma contrapõe-se aos estudos de Winnicott sobre a deprivação, a tendência anti social e o seu tratamento, como ele esclarece:

Quando os pacientes são dominados por uma área de deprivação em sua história pregressa, deve-se adaptar o tratamento a esse fato. Como pessoas eles podem ser normais, neuróticos ou psicóticos. É difícil determinar o padrão pessoal, pois sempre que a esperança se aviva produz um sintoma (roubando, sendo roubado; destruindo ou sendo destruído) que força o ambiente a perceber e agir. Geralmente a ação é punitiva, mas é claro que o paciente precisa mesmo é de plena aceitação e recompensa [...] É importante, no entanto, que uma escavação séria nos estágios mais remotos de uma carreira anti social produza a chave e a solução. (WINNICOTT, 1961, pp. 100-101).

Para o autor rastrear o momento em que ocorreu a deprivação e a alteração no curso do desenvolvimento da criança trazem respostas que subsidiam àqueles que prestam os cuidados e apoio necessários ao adolescente e família, sem deixar de lado a responsabilidade do Estado no oferecimento de uma ampla rede socioassistencial.
A garantia dos direitos humanos, a necessidade de proporcionar ao adolescente que comete um ato ilícito um ambiente seguro e confiável, conforme proposto por Winnicott, está em consonância com a dinâmica da Doutrina da Proteção Integral que assegura todos os direitos do jovem em conflito com a lei. Costa (2006, p. 20) explica “Para esses casos, o que se estabelece é um sistema de responsabilização penal alicerçado nas garantias processuais do estado democrático de direito”.

BIBLIOGRAFIA
BRASIL. Lei federal de 5 de outubro de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1999.
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Brasília-DF, 1990.
BRASIL. Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE/Secretaria Especial dos Direitos Humanos – Brasília/ DF. CONANDA. 2006.
COSTA, Antonio C. Gomes da (Coord.). Socioeducação: estrutura e funcionamento da comunidade educativa. Secretaria Especial dos Direitos Humanos – SEDH. Brasília: 2006. DIAS, Elsa Oliveira. A teoria do amadurecimento de D. W. Winnicott. Rio de Janeiro: Imago, 2003.
CURY, Munir (Coord.). Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado: Comentários jurídicos e sociais. São Paulo: Malheiros, 2006.

PERES, Maria F. Tourinho. Homicídios de crianças e jovens no Brasil: 1980-2002. São Paulo: NEV/USP, 2006.
WINNICOTT, Donald Woods. Tudo começa em casa. São Paulo: Martins Fontes, 1999. _____. Privação e Delinquência. São Paulo: Martins Fontes, 1999.
¬______. Natureza Humana. Trad. Davy Bogomoleletz. Rio de Janeiro: Imago, 1990.

* Palestra proferida no II Colóquio Winnicot do Vale do Paraíba "Tendência Antissocial e Delinquencia" organizado pelo Grupo Winnicott de Lorena da Sociedade Brasileira de Psicanálise Winnicottiana.

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